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Aquisição da Cidadania por “benefício de lei” (filhos menores nascidos no exterior)

Nos casos previstos no parágrafo 1-bis do artigo 4 da Lei nº 91/1992 e no artigo 1º, parágrafo 1-ter, do Decreto-Lei nº 36/2025, os filhos menores nascidos no exterior de genitor cidadão que não transmite automaticamente a cidadania podem adquirir a cidadania italiana.

O menor que dela se beneficia não será cidadão por nascimento ou iure sanguinis.

Com base no artigo 15 da Lei nº 91/1992, o menor não adquire a cidadania desde o dia do nascimento, mas a partir do dia seguinte àquele em que se verifiquem as condições previstas em lei.

Para ver as instruções completas, clique na opção que melhor corresponde à situação:

Um dos genitores é cidadão por nascimento e o filho menor nasceu APÓS 24/05/2025;
Um dos genitores é cidadão por nascimento e o filho menor nasceu ANTES de 24/05/2025.