Nos casos previstos no parágrafo 1-bis do artigo 4 da Lei nº 91/1992 e no artigo 1º, parágrafo 1-ter, do Decreto-Lei nº 36/2025, os filhos menores nascidos no exterior de genitor cidadão que não transmite automaticamente a cidadania podem adquirir a cidadania italiana.
O menor que dela se beneficia não será cidadão por nascimento ou iure sanguinis.
Com base no artigo 15 da Lei nº 91/1992, o menor não adquire a cidadania desde o dia do nascimento, mas a partir do dia seguinte àquele em que se verifiquem as condições previstas em lei.
Para ver as instruções completas, clique na opção que melhor corresponde à situação:
• Um dos genitores é cidadão por nascimento e o filho menor nasceu APÓS 24/05/2025;
• Um dos genitores é cidadão por nascimento e o filho menor nasceu ANTES de 24/05/2025.