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Filhos de cidadão “jure sanguinis” para os quais não se aplicam as limitações previstas no art. 3-bis da Lei 91/1992 – art. 1, parágrafo 1º e art. 3-bis da Lei 91/1992

Filhos de cidadão “jure sanguinis” para os quais não se aplicam as limitações previstas no art. 3-bis da Lei 91/1992 – art. 1, parágrafo 1º e art. 3-bis da Lei 91/1992

Os menores serão registrados “por nascimento” (jure sanguinis) e não “por benefício de lei” nos seguintes casos:

  • filho ou neto de cidadão(ãos) exclusivamente italiano(s) no momento do nascimento do menor ou do falecimento do pai ou avô (art. 3-bis, parágrafo 1, letra c). O requerente exclusivamente italiano deverá apresentar documentação que comprove que não possui outras cidadanias;

  • filho de cidadão(ãos) italiano(s) que tenha(m) residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho (art. 3-bis, parágrafo 1, letra d);

No caso de o menor ter um avô exclusivamente italiano, será necessário verificar se não há causas que interrompam a linha de transmissão da cidadania. Por exemplo, se houver um avô exclusivamente italiano, mas o pai ou a mãe tiver renunciado ou perdido a cidadania italiana antes do nascimento do filho ou durante a sua menoridade, a linha de transmissão da cidadania italiana será considerada interrompida.

Cabe ao requerente comprovar que os ascendentes em questão não possuíam outras cidadanias além da italiana no momento do nascimento do menor.

A documentação a ser apresentada é a seguinte:

    1. Certidão negativa de naturalização do ascendente de primeiro ou segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, letras c) e d) da Lei 91/1992), apostilada e traduzida por tradutor juramentado (a tradução também deve ser apostilada);

    2. Certidão de cidadania do ascendente de segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, letras c) e d) da Lei 91/1992);

    3. Cópia do RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) do ascendente de primeiro ou segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, letras c) e d) da Lei 91/1992).

    4. Certidão de nascimento original do menor, em “inteiro teor”, emitida pelo Cartório nos doze meses anteriores, apostilada e traduzida para o italiano por tradutor juramentado (a tradução também deve ser apostilada), acompanhada de um documento de identidade de ambos os pais (RG, carteira de identidade italiana ou passaporte válido);

      5.1 Caso o menor tenha nascido de pais não legalmente casados ou, em qualquer caso, tenha nascido antes do casamento civil dos genitores, e se a certidão de nascimento não contiver a expressão “foram declarantes os pais” (ou seja, ambos os pais como declarantes), será necessário apresentar uma escritura pública de declaração, feita pela parte que não consta como declarante na certidão de nascimento. Caso o menor já tenha completado 14 anos, será também necessária a sua presença (ver modelo de declaração para filho menor de 14 anos e modelo de declaração para filho maior de 14 anos). Essa declaração adicional deve ser feita em Cartório, deve conter Apostila de Haia e ser traduzida para o italiano por tradutor juramentado brasileiro (com a tradução igualmente apostilada). Se, por outro lado, a certidão de nascimento contiver a expressão “foram declarantes os pais”, não será necessário apresentar a declaração de filiação.

A documentação deverá ser enviada exclusivamente por correio com aviso de recebimento (A/R) para o endereço: A/C Ufficio Stato Civile, Consolato Generale d’Italia in San Paolo, Avenida Paulista 1963, 01311-300 São Paulo (SP), junto com o formulário devidamente preenchido e assinado pelo cônjuge cidadão italiano, acompanhado de cópia simples de um documento de identidade válido (à escolha entre passaporte italiano ou brasileiro, carteira de identidade, RG, CIN ou CNH) e de comprovante recente de residência em nome do cônjuge cidadão italiano. Clique aqui para verificar quais são os comprovantes de residência aceitos.

Nota: lembramos que a paternidade/maternidade socioafetiva não é atualmente reconhecida pela legislação italiana.

Nota 1: Os cidadãos italianos que adquiriram a cidadania italiana por naturalização, residência ou descendência com base na Lei 379/2000 (Trentinos), não transmitem a cidadania italiana aos seus filhos de acordo com a nova legislação em vigor.