VOTAÇÃO NO ESTRANGEIRO
Os cidadãos italianos residentes no estrangeiro e devidamente registados no AIRE podem exercer o próprio direito de voto no estrangeiro no seu local de residência para eleições políticas nacionais, para referendos abrogativos e constitucionais nos termos dos artigos 75 e 138 da Constituição e para eleições para o Parlamento Europeu.
A votação no estrangeiro para eleições políticas e referendos nacionais é regida pela Lei n.º 459 de 27 de Dezembro de 2001 e pelo seu Regulamento de aplicação (Decreto Presidencial n.º 104 de 2 de Abril de 2003), que implementa os artigos 48, 56 e 57 da Constituição, que estabeleceu o círculo eleitoral ultramarino. A Lei n.º 52 de 6 de Maio de 2015 (o chamado “Italicum”) estabeleceu que os cidadãos temporariamente no estrangeiro por um período de pelo menos três meses para trabalhar, estudar ou receber tratamento médico podem solicitar, ao seu município, o voto no estrangeiro por correspondência. A disposição entrará em vigor para a eleição da Câmara de Deputados a partir de 1 de Julho de 2016, ao passo que entra imediatamente em vigor para qualquer referendo após a data de entrada em vigor da lei (23 de Maio de 2015).
A votação no estrangeiro para a eleição de representantes italianos para o Parlamento Europeu é regulada pela Lei n.º 18 de 24 de Janeiro de 1979 e pelo Decreto-Lei n.º 408 de 24 de Junho de 1994 (convertido na Lei n.º 483 de 3 de Agosto de 1994).
Os eleitores italianos residentes no estrangeiro e inscritos regularmente no AIRE também podem votar na eleição dos representantes dos COMITES – Comitês de Italianos no Estrangeiro (Lei n° 283 de 23 de Outubro de 2003).
Para informações gerais sobre o voto dos italianos no estrangeiro, consultar a respectiva página do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.
Email: recife.elettorale@esteri.it